Vínculo de emprego: Justiça do Trabalho descumpre, reiteradamente, jurisprudência do STF

Vínculo de emprego: Justiça do Trabalho descumpre, reiteradamente, jurisprudência do STF

Por Rodrigo Trindade, advogado e especialista da Nacional Soluções Corporativas

Após a Reforma Trabalhista de 2017 que permitiu a terceirização de diversos serviços, inclusive de atividade-fim, foi necessário que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconhecesse a licitude dessa terceirização. Houve duras críticas ao descumprimento desse entendimento pelos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Em diversas decisões, a Justiça do Trabalho tem desrespeitado a jurisprudência do STF, reconhecendo o vínculo de emprego nas terceirizações de atividade-fim. E, então, começa o embate com o STF, que vem sistematicamente derrubando o vínculo de emprego reconhecido na Justiça do Trabalho, inclusive pelo TST.

Vejamos dois exemplos:

Agente autônomo de investimentos

A 2ª turma do STF cassou decisão da Justiça do Trabalho que havia reconhecido o vínculo de emprego entre um agente autônomo de investimentos e corretoras de operação financeira. Segundo os ministros, o profissional liberal teve diversas formas de contratação com as empresas, mas, ainda assim, o TRT-1 considerou que houve pejotização ilícita.

Na avaliação de S. Exas., não é razoável, nem coerente com os precedentes do STF, a conclusão que impõe determinado modelo de contratação, sobretudo quando a decisão judicial reverte o formato de prestação de serviço livremente escolhido pelas partes, “que rendeu ao agente, por quase uma década, rendimentos mensais por vezes superiores a R$ 100 mil”.

Corretor de imóveis

O Ministro Nunes Marques derrubou decisão que reconheceu vínculo de emprego de um corretor de imóveis com a MRV Engenharia e Participações Ltda. Ao julgar procedente o pedido da empresa, o relator determinou que seja proferida outra decisão, com base no entendimento do STF acerca da matéria.

O relator observou que não há, nos autos, indícios de exercício abusivo da contratação com a intenção de fraudar a relação de emprego. 

Ele lembrou que na ADPF 324, o STF reconheceu que a terceirização não resulta, isoladamente, na precarização do trabalho, na violação da dignidade do trabalhador ou no desrespeito a direitos previdenciários.

No voto, os ministros do STF teceram duras críticas à Justiça do Trabalho, e destacaram que “o Tribunal de origem declarou haver vínculo empregatício (…), não obstante a comprovada existência de acordo entre as partes (…), e a remansos a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.”

E mais: “que seu órgão máximo, o TST, tem colocado entraves a opções políticas chanceladas pelos outros Poderes, o que não passa de “tentativa inócua de frustrar a evolução dos meios de produção”.”

Diante do contexto nacional, é preciso observar uma ênfase na flexibilização das normas trabalhistas, não faz mais sentido manter a rigidez de antes.

O Ministro Gilmar Mendes ainda diz que “os caprichos da Justiça do Trabalho não devem obediência a nada: à Constituição, aos Poderes constituídos ou ao próprio Poder Judiciário. Observa apenas seus desígnios, sua vontade, colocando-se à parte e à revelia de qualquer controle.”

Em suma, o STF não tem poupado críticas a tribunais, especialmente do Trabalho, que julga em não conformidade com a posição que reconhece outras formas de contratação diversas ao vínculo de emprego estabelecido na CLT. 

Fonte: site Migalhas, STF e TST